Orientações sobre o Funcionamento do Sistec
Portaria MEC n°400, de 10 de maio de 2016
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC N° 400, DE 10 DE MAIO DE 2016
Diário Oficial da União nº 89, de 11 de Maio de 2016 – Seção 1 – pág.41
Dispõe sobre as normas para funcionamento do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, na redação dada pela Lei n° 11.741, de 16 de julho de 2008, à luz das Resoluções CNE/CEB n° 4, de 8 de dezembro de 1999; n° 3, de 30 de setembro de 2009; e n° 6, de 20 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Básica, respectivamente fundamentadas nos Pareceres CNE/CEB nos 16/1999, 14/2009 e 11/2012, resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas para o funcionamento do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, instituído pela Resolução CNE/CEB n° 3, de 2009, no âmbito da educação profissional técnica de nível médio e da formação inicial e continuada ou qualificação profissional, em todas as suas formas e modalidades de ensino, incluindo a certificação profissional decorrente de processos de reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais, doravante denominados cursos de educação profissional.
Art. 2° O SISTEC tem por finalidade:
I – organizar e divulgar informações sobre as instituições e/ou unidades escolares, as matrículas, os certificados e os diplomas dos cursos de educação profissional e tecnológica;
II – conferir validade nacional aos certificados e diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, para fins de exercício profissional;
III – gerar indicadores dos dados dos cursos de educação profissional e tecnológica;
IV – servir de base para a regulação, a supervisão e a avaliação dos cursos de educação profissional e tecnológica, e das instituições e/ou unidades de ensino, no âmbito do Sistema Federal de Ensino e nos demais sistemas de ensino, em regime de colabora- ção;
V – possibilitar o acompanhamento de programas e de políticas públicas da educação profissional e tecnológica; e
VI – disponibilizar para a sociedade informações das ofertas de cursos de educação profissional e tecnológica.
Art. 3° O SISTEC, implantado em 2 de janeiro de 2009, contempla os dados de matrículas de cursos de educação profissional e tecnológica e seus itinerários formativos, bem como das instituições e/ou unidades de ensino credenciadas pelos órgãos próprios do seu sistema, diretamente ou por delegação de competências.
Parágrafo único. As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, de acordo com as normas do respectivo sistema de ensino, os certificados e os diplomas de educação profissional técnica de nível médio, para fins de validade nacional, desde que seus cursos estejam registrados no SISTEC.
Art. 4° São integrantes do SISTEC as instituições e/ou unidades de ensino credenciadas que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica, independentemente de sua dependência administrativa – Pública ou Privada, nos sistemas de ensino Federal, estaduais, Distrital ou municipais.
Art. 5° A Gestão do SISTEC é configurada em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, a partir de um processo descentralizado de coleta de dados individualizados dos ciclos de matrículas ou cadastro de turmas dos cursos de educação, em parceria com:
I – a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação – SETEC/MEC, como órgão gestor;
II – a Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI/MEC, como órgão técnico;
III – o Conselho Nacional de Educação – CNE, como órgão normativo e de supervisão e atividade permanente, criado por Lei;
IV – as Secretarias responsáveis pelas instituições de educação profissional e tecnológica nos sistemas estaduais e distrital de ensino, como órgãos de regulação, supervisão e avaliação, na condição de órgãos validadores;
V – os Conselhos Estaduais de Educação – CEE, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF e, quando for o caso, os Conselhos Municipais de Educação – CME, como órgãos colegiados de regulação, supervisão e avaliação, na condição de órgãos validadores;
VI – os Órgãos Colegiados Superiores dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, como órgãos fiscalizadores e/ou validadores, nos termos do art. 20 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2 0 11 ;
VII – as instituições e/ou unidades de ensino, como escolas técnicas ofertantes de cursos de educação profissional e tecnológica;
VIII – os Conselhos Nacionais de Fiscalização do Exercício Profissional – CNEP, como entidades gestoras de sistemas nacionais de inscrição e registro profissional de ocupações regulamentadas; e
IX – Estudantes matriculados nos cursos de educação profissional e tecnológica e a sociedade interessada – como agentes permanentes de consulta.
Art. 6° Compete aos parceiros do SISTEC:
I – à SETEC/MEC:
a) estabelecer requisitos funcionais para o desenvolvimento e atualização do SISTEC, considerando suas finalidades, a legislação em vigor e as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema, bem como relatar eventuais inconformidades à DTI/MEC;
b) supervisionar o registro e a manutenção dos dados do SISTEC em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
c) homologar, na condição de órgão gestor e validador, o registro das instituições e/ou unidades de ensino efetuado por instituições do Sistema Federal de Ensino;
d) estabelecer mecanismos de acesso público às informações relativas às instituições e/ou unidades de ensino de educação profissional e tecnológica, aos cursos e aos certificados e diplomas da educação profissional técnica de nível médio por intermédio do SISTEC;
e) definir e divulgar orientações sobre o uso do SISTEC, expedindo normas complementares; e f) prestar apoio técnico para capacitação e suporte operacional aos gestores e usuários do SISTEC.
II – à DTI/MEC:
a) desenvolver e manter o SISTEC atualizado e em pleno funcionamento, conforme orientações enviadas pela SETEC/MEC, acerca de requisitos legais, boas práticas de governança e segurança da informação, considerando as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema;
b) disponibilizar à SETEC/MEC e aos demais agentes ferramentas adequadas para extração de dados, geração de relatórios e acesso a informações disponíveis no SISTEC; e
c) garantir a consistência dos dados disponíveis no SISTEC, em articulação com a SETEC/MEC.
III – aos conselhos e às secretarias responsáveis pelas instituições de educação profissional e tecnológica nos sistemas estaduais e distrital de ensino, na condição de órgãos validadores:
a) homologar o registro das instituições e/ou unidades de ensino e de cursos efetuado por instituições do seu sistema de ensino, em conformidade com os atos autorizativos e regulatórios;
b) supervisionar o registro de informações efetuado pelas instituições do seu respectivo sistema de ensino, atestando a veracidade das informações inseridas pelas instituições e/ou unidades de ensino e a conformidade com os atos autorizativos e regulatórios dos seus cursos;
c) reportar à SETEC/MEC eventuais inconformidades de funcionamento do SISTEC;
d) orientar as instituições e/ou unidades de ensino do seu respectivo sistema de ensino quanto ao uso do SISTEC; e
e) propor melhoria para o aprimoramento do uso do sistema. IV – às instituições e/ou unidades de ensino:
a) cadastrar os cursos de educação profissional, os seus respectivos planos de curso, carga horária, aprovados pelo órgão competente, em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT;
b) cadastrar cursos experimentais aprovados pelo órgão competente nos termos da legislação em vigor;
c) cadastrar cursos aprovados pelo órgão competente nos termos da legislação em vigor;
d) registrar e manter atualizadas, mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente, no SISTEC, as informações referentes às matrículas em seus cursos de educação profissional e tecnológica; e
e) expedir e registrar os certificados e os diplomas dos concluintes de cursos de educação profissional técnica de nível médio e atribuir o código autenticador do referido registro, para fins de validade nacional.
Art. 7° As instituições do Sistema Federal de Ensino que possuem autonomia para autorização de cursos poderão homologar o registro de seus cursos no SISTEC, por intermédio de seus órgãos colegiados superiores.
Parágrafo único. As Entidades do Sistema Nacional de Aprendizagem e dos Serviços Sociais Autônomos deverão registrar no SISTEC as informações necessárias para o acompanhamento das ações voltadas ao cumprimento do acordo de gratuidade, objeto dos Decretos n° 6.633, no 6.635, n° 6.637 e n° 6.632, ambos de 5 de novembro de 2008, respectivamente, bem como em relação aos cursos e programas desenvolvidos no âmbito da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC.
Art. 8° O registro de matrículas no SISTEC deverá ser efetuado com a utilização do Cadastro de Pessoa Física – CPF do estudante.
Parágrafo único. A SETEC poderá expedir orientações complementares quanto à inserção excepcional de estudantes estrangeiros que não possuam CPF.
Art. 9° O SISTEC gerará código autenticador do registro de certificados e de diplomas a ser atribuído pela instituição e/ou unidade de ensino.
§ 1° A autenticidade dos certificados e dos diplomas devidamente registrados poderá ser consultada no SISTEC, por intermédio do código autenticador ou do CPF do estudante.
§ 2° O código autenticador do registro dos certificados e dos diplomas, no caso das profissões legalmente regulamentadas, servirá de base para as respectivas inscrições e registros profissionais, nos correspondentes conselhos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 10. O SISTEC poderá ser utilizado para a gestão de programas, ações e políticas de educação profissional e tecnológica em âmbito nacional.
Art. 11. Caberá à SETEC/MEC baixar os atos normativos do SISTEC e convalidar os atos praticados a partir da sua implantação, bem como analisar e decidir os casos omissos nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA