CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PUBLICA NOTA DE ESCLARECIMENTO
PRESENCIALIDADE ESCOLAR
Publicação:
NOTA PÚBLICA Nº 001/2021
O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, esclarece as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, a partir da definição do retorno do ensino presencial obrigatório na educação básica do território estadual do RS.
CONSIDERANDO QUE:
a) o Conselho Nacional de Educação aprovou e o Ministro da Educação homologou o Parecer CNE/CP nº 6/2021, aprovado em 6 de julho de 2021, que trata das Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar, e exarou a Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar;
b) o Governo Federal publicou no DOU a Lei nº 14.218, de 13 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências;
c) o Governo Estadual do Rio Grande do Sul publicou um conjunto de atos referente ao funcionamento das instituições de ensino no âmbito do território estadual:
- DECRETO Nº 56.171, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021: Estabelece as normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações;
- Nota Informativa CEVS/SES nº 15: Orientações e cuidados para o retorno ao ensino presencial;
- Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS nº 05/2021: Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle à COVID-19 a serem adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
d) o Ministério Público publicou a Nota Pública nº 03/2021, no dia 10 de novembro de 2021, que define diretrizes para o retorno e rememora a conclamação de toda comunidade gaúcha, ao diálogo e ao trabalho colaborativo dos gestores, profissionais da educação e famílias, para garantir que sejam ofertadas aulas presenciais aos alunos da rede pública e da rede privada, de forma isonômica.
Diante do exposto, o CEEd RS:
1 – Reitera os termos dos Pareceres CNE/CP nº 5/2020, CNE/CP nº 9/2020, CNE/CP nº 11/2020, CNE/CP nº 19/2020, e da Resolução CNE/CP nº 2/2020, bem como os Pareceres CEEd nº 001/2020 e, em especial, o Parecer CEEd nº 004/2020, que orienta sobre o replanejamento curricular. Portanto, ampliada a vigência das orientações para o continuum curricular 2021/2022 e suas implicações para a continuidade da trajetória escolar dos estudantes.
2 – Alerta sobre a vigência dos atos administrativos – Decreto Estadual nº 56.171/2021, nota informativa CEVS nº 15/2021 e Nota Pública MP RS nº 03/2021 - os quais se sobrepõe EXCLUSIVAMENTE ao previsto em parte da alínea “f”, do item 2.6, do Parecer CEEd nº 002/2020, uma vez que fica restabelecido o ENSINO PRESENCIAL OBRIGATÓRIO na educação básica, não sendo possível justificar situações peculiares, excetuados os casos previstos na legislação já citada.
3 – Ratifica a importância da mobilização das instâncias da escola, bem como da efetivação dos procedimentos da Busca Ativa Escolar como estratégia para assegurar o direito social à educação de todas as crianças, adolescentes e jovens em idade de escolarização obrigatória, garantindo a matrícula escolar a qualquer tempo e a necessária elaboração de plano de ação para recuperação da aprendizagem desses estudantes.
4 – Esclarece que a etapa da Educação Básica envolve a oferta de: educação infantil; ensino fundamental; ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos; ensino médio; ensino médio na modalidade Normal; ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos – de forma presencial ou à distância; ensino médio na modalidade de educação profissional – de forma presencial ou à distância; educação especial; educação do campo, indígena e quilombola.
5 – Salienta que o Plano de Ação Pedagógica Complementar, previsto no Parecer CEEd nº 002/2020 que prevê atendimento presencial, precisa ser atualizado, uma vez que o Decreto Estadual nº 56.171/2021 retoma a obrigatoriedade da presença dos estudantes na Educação Básica, a contar de 08 de novembro, ou data posterior definida e comunicada pela mantenedora, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas.
6 – Orienta que sejam efetuados os registros de controle de frequência, com uso de “falta” quando a presencialidade não for verificada, adotando os dispositivos previstos no Regimento Escolar, sobre esse dispositivo, a contar de 08 de novembro, ou data posterior definida e comunicada pela mantenedora, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, excetuados os casos previstos na legislação.
7 – Reafirma que as instituições de ensino e suas mantenedoras devem analisar e combinar todas as orientações vigentes – administrativas, educacionais, sanitárias e legais, para atualizar o Plano de Ação Pedagógica Complementar e comunicar tais atualizações à comunidade escolar, com vistas a alinhar o funcionamento da instituição e o atendimento a legislação vigente.
Porto Alegre, 23 de novembro de2021.
Marcia Adriana de Carvalho
Presidente